Histórico do IPS
Veja curiosidades sobre algumas legislações do Instituto
Publicado em 07/07/2021 15:11 - Atualizado em 17/03/2025 09:06
Lei nº 922/1985 (link saiu do ar)
Trata-se da lei de criação do IPS, na época, denominado Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra. De acordo com essa legislação, o IPS foi planejado dentro de uma política de seguridade social, com o objetivo de assegurar aos servidores o regime de previdência e assistência, a proteção efetiva e o bom desempenho de suas funções e atribuições.
A lei previa, dentre seus serviços e direitos: pensão; auxílios de natalidade e funeral; assistências judiciária, médica, hospitalar e odontológica; direito a socorro farmacêutico reembolsável e empréstimos.
Esses serviços seriam voltados aos dependentes e aos que eram considerados servidores na época: os funcionários efetivos, ativos ou inativos da Prefeitura e da Câmara da Serra; os ocupantes de cargos comissionados e os contratados com mais de cinco anos ininterruptos de atividade. Diferentemente de hoje, os servidores da Câmara poderiam optar por se associar ou não ao IPS, já os da Prefeitura, com exceção dos contratados, eram associados obrigatórios.
Quanto à gestão do Instituto, a lei já previa a representatividade por meio dos Conselhos, com participação das secretarias, Gabinete, superintendências, Câmara Municipal e servidores inativos. A figura do presidente também já estava presente. Em seus impedimentos, esse seria substituído por um vice e pelos Conselhos Fiscal e Deliberativo, todos eleitos por votação direta. O presidente seria o representante com o maior número de votos e o vice, o segundo mais votado.
No que diz respeito à composição, o Conselho Fiscal possuiria cinco membros: os três associados mais votados em suas unidades; o presidente do Instituto, que acumularia o cargo de presidente do Conselho Fiscal; e o vice-presidente. Já o Conselho Deliberativo seria composto pelos membros do Conselho Fiscal e associados mais votados em suas unidades, sendo presidido pelo presidente do IPS. Desse modo, o presidente da autarquia teria voto de desempate em ambos os Conselhos.
Em relação à estrutura, o Instituto ficaria organizado em quatro departamentos, cada um com duas divisões: Administrativo (Divisão de Comunicação e de Serviços Auxiliares); Financeiro (Divisão de Receita e de Despesa); Benefícios (Divisão de Controle e Cadastro, e de Descontos); e Assistência à Saúde (Divisão Médica e Odontológica).
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Lei nº 2072/1998
Essa foi a legislação que instituiu o Sistema de Seguridade Social dos servidores da Serra. Ela tornou segurados obrigatórios todos os funcionários com contrato temporário, do Poder Executivo, Legislativo e das autarquias do Município.
Foi a primeira lei a determinar: a contribuição dos servidores para o IPS, quando ocupantes de cargo eletivo; os critérios para dependentes e para os benefícios oferecidos pelo Instituto; como iam ser prestados e custeados os serviços de assistência médica, social e financeira da autarquia; e as atribuições do IPS enquanto instituto de previdência.
A partir dessa legislação, a autarquia tornou-se responsável por captar e formar patrimônio por meio das contribuições e aplicações no mercado financeiro, com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial.
No entanto, para que a autarquia conseguisse dar conta dessas atribuições, foi necessária uma mudança em sua estrutura administrativa. Os antigos departamentos foram transformados em quatro órgãos: Deliberação Coletiva, do qual fazia parte o Conselho Deliberativo; Executivo, composto pelo diretor-presidente, diretor administrativo e financeiro, e diretor de Previdência e Assistência; Assessoramento, o qual continha o Gabinete e o setor de Assessoria Jurídica; e Apoio Administrativo.
A lei 2072/1998 alterou ainda a composição do Conselho Deliberativo, que passou a contar com a seguinte configuração: o secretário municipal de Administração como presidente; os três diretores do IPS; dois representantes da Câmara da Serra, indicados por ela; um representante da Secretaria Municipal de Finanças, escolhido pelo secretário da Pasta; um servidor ativo da Prefeitura da Serra, indicado por sua entidade de classe; um servidor aposentado e um pensionista, escolhidos pelos próprios beneficiários.
Outros pontos importantes dessa legislação foram: as atribuições do diretor administrativo e financeiro, e do diretor de Previdência e Assistência; a prestação de contas anual, com responsabilidade sobre os gestores; o Plano Atuarial, para determinação das alíquotas de contribuição e reserva técnica; e a criação dos cargos efetivos e comissionados na estrutura do Instituto.
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Lei nº 2406/2001
Essa lei reorganizou o Sistema de Seguridade Social dos servidores da Serra. Dentre as alterações, a legislação modificou novamente os inscritos obrigatórios do Sistema. Os funcionários com contrato temporário deixaram de ser cobertos pela Previdência Municipal e passaram a ser segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Já a inscrição de dependentes e de servidores à disposição, cedidos ou em disponibilidade tornou-se automática e obrigatória.
Outra novidade que a lei nº 2406 trouxe foi a realização de recadastramento geral, o qual abrangeria todos os beneficiários, sob pena de suspensão do pagamento, se não realizado.
Também foi a primeira legislação a: considerar o tempo de contribuição em outros regimes previdenciários para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço para efeito de disponibilidade; estabelecer que o Fundo de Previdência do Município de Serra (FUNPMS) seria administrado pelo IPS, visando ao pagamento dos benefícios.
A partir dessa lei, as contas do Instituto passaram ainda a ser contabilizadas de forma separada: receita e despesa de previdência; de administração; e de investimentos.
Já dentro da estrutura administrativa do IPS, o cargo de diretor de Previdência e Assistência teve uma alteração de nomenclatura, passando para “diretor de benefícios previdenciários”, e o organograma com a nova estrutura passou a constar como anexo na legislação.
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Lei nº 2818/2005
Trata-se da segunda legislação a reorganizar o Sistema de Seguridade Social dos servidores da Serra. Por meio dessa lei, foram acrescentados dois benefícios aos segurados, as aposentadorias compulsória e especial, e criados o Fundo Financeiro (Funfin) e o Previdenciário (Funprev).
Em relação aos fundos, o Funfin seria destinado ao pagamento dos benefícios concedidos até 28/02/2005 e ficaria sob responsabilidade da Prefeitura e da Câmara da Serra, os quais repassariam ao IPS os recursos necessários às suas respectivas folhas de pagamento. Já o Funprev seria destinado ao pagamento das aposentadorias e pensões concedidas a partir de 01/03/2005 e teria como objetivo a capitalização para custeio dos benefícios.
No que diz respeito à organização administrativa, a lei nº 2818 alterou a composição do Conselho Deliberativo. Com as mudanças, o antigo secretário municipal de Administração, agora secretário municipal de Administração e Recursos Humanos, deixou de ser presidente do Conselho, passando a função ao diretor-presidente do IPS. Essa legislação fez ainda com que o secretário de Finanças deixasse de indicar representante de sua Pasta e se tornasse membro do Conselho.
Nessa época, também foi criada a Perícia Médica do Instituto, que ficaria responsável pelos seguintes serviços: concessão de aposentadoria por invalidez e reavaliação a cada dois anos; auxílio-doença a partir do 31º dia de afastamento; auxílio maternidade; habilitação de dependentes inválidos; procedimentos para ingresso, concessão de licenças, exames periódicos e demissionais para os servidores públicos lotados no IPS. Para atender à essa nova estrutura, foram criados dois cargos efetivos de médicos-auditores.
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Lei nº 4996/2019
A lei em questão instituiu os Comitês de Controle Interno e de Investimentos no IPS.
Dentre suas funções, caberia ao Controle Interno: avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução de contratos e convênios dos quais o Instituto fizesse parte; comunicar, sob forma documental, as irregularidades ou ilegalidades encontradas; e coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou atualização do Manual de Rotinas Interna, Procedimentos de Controle e Instruções Normativas.
Já o Comitê de Investimentos teria como algumas de suas atribuições: assessorar a Diretoria na elaboração da Política e das Diretrizes de Aplicação e Investimentos; apontar a necessidade de revisão dessa Política, conforme as mudanças ocorridas no mercado financeiro; e avaliar se os investimentos realizados e o risco envolvido estariam em conformidade com as práticas de mercado e a legislação.
Além de normatizar as atividades dos Comitês, a lei estabeleceu as atribuições e os requisitos técnicos para cargos do Instituto, tais como: motorista; assistente social; assistente e analista previdenciário; técnico de informática; analista de sistemas; contador; advogado e médico perito.
Outro ponto importante foi a criação da função de ouvidor interno, que, dentre suas demandas, iria: receber e examinar as críticas, sugestões e elogios quanto aos serviços do Instituto; e requisitar informações de setores e órgãos necessários para o esclarecimento das questões, conforme prazo de resposta estabelecido em lei.
A legislação criou ainda a Procuradoria-Geral do IPS. Essa teria como algumas de suas atribuições: exercer a representação judicial e extrajudicial do Instituto; fornecer consultoria judicial e assessorar as unidades administrativas da autarquia; e zelar pela observância e aplicação das normas do IPS, principalmente, aquelas relacionadas aos atos dos agentes públicos.
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Lei nº 5664/2022
A lei em questão instituiu mais um órgão de deliberação coletiva no IPS, o Conselho Fiscal, o qual deveria atuar de forma independente em relação aos outros órgãos colegiados e à Administração. O Conselho Fiscal teria como foco a verificação da conformidade entre as políticas e o planejamento estratégico definidos pelo Conselho Deliberativo, bem como as medidas e ações desenvolvidas pela Diretoria-Executiva no que diz respeito à gestão do Instituto. Nesse sentido, a Lei nº 5664/2022 estabeleceu as regras de composição, as competências do Conselho Fiscal e as condutas para comprovação de antecedentes pessoais de seus membros.
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Lei nº 7/2024
Essa lei reorganizou o sistema de seguridade da Serra, focando na sustentabilidade, no equacionamento do déficit atuarial e na proteção social dos servidores. Para isso, foi realizada a reforma da previdência, a qual trouxe como uma de suas novidades a regulamentação das aposentadorias para Pessoas com Deficiência (PCD) e para aqueles servidores que atuam sob exposição a agentes nocivos de saúde. Anteriormente, esses públicos não tinham seus direitos protegidos por meio de legislação local, somente federal.
Através dessa legislação, também foi criado um fundo (de repartição simples), que, na ausência de receita suficiente para pagar as aposentadorias e pensões, a cobertura dessa insuficiência ficará sob a responsabilidade do Município. Esse novo fundo é fechado, ou seja, não permitirá novos ingressos, e será extinto quando houver o último óbito de beneficiário filiado. Ele será composto pelos atuais servidores que, em 30/04/2024, possuíam mais do que 47 anos e pelos aposentados com idade inferior a 75.
Já o Fundo Previdenciário, criado em 2005, continuará existindo sob a forma de fundo de capitalização e será integrado: pelos atuais servidores que, em 30/04/2024, possuíam idade inferior ou igual a 47 anos; por todos os pensionistas e pelos aposentados com idade igual ou superior a 75.
Outro ponto de destaque da Lei são as alterações no Conselho Deliberativo, que tem seu nome modificado para ‘Conselho de Administração’. Ele passa a possuir dez membros, ao invés de 11. Nesse sentido, a legislação exclui do rol de conselheiros natos: o diretor de previdência do IPS; o diretor administrativo e financeiro do Instituto; o representante dos pensionistas e o representante da Câmara Municipal da Serra. Da Câmara, agora, só permanece um servidor ativo. Ocorre também um acréscimo ao rol: entram os secretários de Educação e Saúde e um servidor ativo indicado pelo Executivo.
Ainda são realizadas mudanças relativas à presidência do Conselho. O presidente continua sendo o diretor-presidente do IPS, porém, esse não tem mais direito a voto nas deliberações. O voto de qualidade (desempate) cabe agora a um dos secretários que compõem o Conselho, sendo essa indicação feita pelo prefeito.
Outra modificação é no mandato dos conselheiros representantes dos segurados. Na legislação anterior, era de dois anos com possibilidade de recondução. Essa última continua a ser permitida, no entanto, altera-se o mandato para quatro anos, com renovação alternada de 3/4 e 1/4 dos membros, respeitando a representatividade estabelecida pela nova lei. Também há alteração no que diz respeito às reuniões, que passam a ser mensais, ao invés de trimestrais.
Quanto ao Conselho Fiscal, a Lei Complementar 7/2024 alterou sua composição para três servidores efetivos do Poder Executivo e um servidor efetivo do Poder Legislativo, sendo ambos indicados e nomeados pelo prefeito. A intenção com a mudança foi que o IPS possuísse um quadro mais técnico no Conselho, com membros que tivessem conhecimentos em Contabilidade e Orçamento.
No que diz respeito à estrutura administrativa, um novo setor passa a estar subordinado à Presidência, a Unidade de Comunicação, e outro à Diretoria de Previdência, o Departamento de Compensação Previdenciária. Há também mudanças de nomenclatura em setores: o Financeiro passa a se chamar ‘Departamento de Gestão de Recursos’; a Diretoria de Benefícios Previdenciários, ‘Diretoria de Previdência’; e o Departamento de Previdência, ‘Departamento de Benefícios’.
A nova legislação alerta ainda quanto à observância das regras e participação dos segurados no Censo Previdenciário. Conforme estabelecido na Lei, o procedimento é obrigatório para servidores estatutários, aposentados e pensionistas da Prefeitura, Câmara e do Instituto, e o não atendimento à convocação acarreta em suspensão do pagamento do benefício ou vencimento, até que a situação seja regularizada.
por Comunicação